Primeiramente, cabe destacar que a citação é um ato de suma importância para o devido processo legal. Através da citação, ocorre o conhecimento de uma pessoa sobre o processo contra ela, com o chamamento ao juízo para apresentar a sua defesa. Dessa forma, entende-se que para a validade processual, torna-se indispensável a citação do réu. A problemática da citação por correio é uma realidade há anos, tanto pela demora no procedimento, quanto pela insegurança jurídica quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceiros. Além disso, no judiciário existe a carência de Oficiais de Justiça em relação à quantidade de processos em curso, o que traz uma enorme demora na concretização do ato citatório, consequentemente a morosidade processual. Com o advento das novas tecnologias, visando o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, faz-se necessária a busca por novas alternativas de efetivação dos atos processuais. Diante disso, torna-se essencial ao Poder Judiciário, assim como em todos os âmbitos da vida social, a atualização e adequação às inovações tecnológicas. Nesse sentido, a lei nº 14.195/21 alterou algumas leis e dispositivos, principalmente no código de processo civil. E uma das significativas mudanças ocorreu com o art. 246 do Código de Processo Civil, que tem agora a sua nova redação: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Cabe destacar que agora a citação preferencialmente se dará por meio eletrônico, e aqui pode-se entender como e-mail, telefone e até aplicativos de mensagens, e que vários tribunais já estão se utilizando de tais ferramentas, através de suas próprias regulamentações internas: TJRJ: Primeiramente, cabe destacar que a citação é um ato de suma importância para o devido processo legal. Através da citação, ocorre o conhecimento de uma pessoa sobre o processo contra ela, com o chamamento ao juízo para apresentar a sua defesa. Dessa forma, entende-se que para a validade processual, torna-se indispensável a citação do réu. A problemática da citação por correio é uma realidade há anos, tanto pela demora no procedimento, quanto pela insegurança jurídica quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceiros. Além disso, no judiciário existe a carência de Oficiais de Justiça em relação à quantidade de processos em curso, o que traz uma enorme demora na concretização do ato citatório, consequentemente a morosidade processual. Com o advento das novas tecnologias, visando o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, faz-se necessária a busca por novas alternativas de efetivação dos atos processuais. Diante disso, torna-se essencial ao Poder Judiciário, assim como em todos os âmbitos da vida social, a atualização e adequação às inovações tecnológicas. Nesse sentido, a lei nº 14.195/21 alterou algumas leis e dispositivos, principalmente no código de processo civil. E uma das significativas mudanças ocorreu com o art. 246 do Código de Processo Civil, que tem agora a sua nova redação: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Cabe destacar que agora a citação preferencialmente se dará por meio eletrônico, e aqui pode-se entender como e-mail, telefone e até aplicativos de mensagens, e que vários tribunais já estão se utilizando de tais ferramentas, através de suas próprias regulamentações internas: TJRJ: Primeiramente, cabe destacar que a citação é um ato de suma importância para o devido processo legal. Através da citação, ocorre o conhecimento de uma pessoa sobre o processo contra ela, com o chamamento ao juízo para apresentar a sua defesa. Dessa forma, entende-se que para a validade processual, torna-se indispensável a citação do réu. A problemática da citação por correio é uma realidade há anos, tanto pela demora no procedimento, quanto pela insegurança jurídica quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceiros. Além disso, no judiciário existe a carência de Oficiais de Justiça em relação à quantidade de processos em curso, o que traz uma enorme demora na concretização do ato citatório, consequentemente a morosidade processual. Com o advento das novas tecnologias, visando o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, faz-se necessária a busca por novas alternativas de efetivação dos atos processuais. Diante disso, torna-se essencial ao Poder Judiciário, assim como em todos os âmbitos da vida social, a atualização e adequação às inovações tecnológicas. Nesse sentido, a lei nº 14.195/21 alterou algumas leis e dispositivos, principalmente no código de processo civil. E uma das significativas mudanças ocorreu com o art. 246 do Código de Processo Civil, que tem agora a sua nova redação: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Art. 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico Cabe destacar que agora a citação preferencialmente se dará por meio eletrônico, e aqui pode-se entender como e-mail, telefone e até aplicativos de mensagens, e que vários tribunais já estão se utilizando de tais ferramentas, através de suas próprias regulamentações internas: TJRJ: TJRJ: TJSP: TJSP: TJSP: TJSP: Contudo, ao observar a aplicação prática da nova lei, temos visto que, a fim de evitar futura alegação de revelia e nulidade, a citação deve ser realizada de forma que possa ser comprovada a identidade da pessoa a ser citada, sendo posteriormente certificadas judicialmente. Nesse sentido, diante do cenário da pandemia do COVID-19, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, sobre a necessidade de valer-se de elementos necessários para o conhecimento da parte a ser citada, vejamos: HABEAS