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citacao eletronica

Redação Grupo Baião

Nova redeção do art 246 do CPC

Primeiramente, cabe destacar que a citação é um ato de suma importância para o devido processo legal. Através da citação, ocorre o conhecimento de uma pessoa sobre o processo contra ela, com o chamamento ao juízo para apresentar a sua defesa.  Dessa forma, entende-se que para a validade processual, torna-se indispensável a citação do réu.

A problemática da citação por correio é uma realidade há anos, tanto pela demora no procedimento, quanto pela insegurança jurídica quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceiros. Além disso, no judiciário existe a carência de Oficiais de Justiça em relação à quantidade de processos em curso, o que traz uma enorme demora na concretização do ato citatório, consequentemente a morosidade processual.

Com o advento das novas tecnologias, visando o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, faz-se necessária a busca por novas alternativas de efetivação dos atos processuais. Diante disso, torna-se essencial ao Poder Judiciário, assim como em todos os âmbitos da vida social, a atualização e adequação às inovações tecnológicas.

Nesse sentido, a lei nº 14.195/21 alterou algumas leis e dispositivos, principalmente no código de processo civil. E uma das significativas mudanças ocorreu com o art. 246 do Código de Processo Civil, que tem agora a sua nova redação:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

Cabe destacar que agora a citação preferencialmente se dará por meio eletrônico, e aqui pode-se entender como e-mail, telefone e até aplicativos de mensagens, e que vários tribunais já estão se utilizando de tais ferramentas, através de suas próprias regulamentações internas:

TJRJ:

TJSP:

Contudo, ao observar a aplicação prática da nova lei, temos visto que, a fim de evitar futura alegação de revelia e nulidade, a citação deve ser realizada de forma que possa ser comprovada a identidade da pessoa a ser citada, sendo posteriormente certificadas judicialmente. Nesse sentido, diante do cenário da pandemia do COVID-19, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, sobre a necessidade de valer-se de elementos necessários para o conhecimento da parte a ser citada, vejamos:

                              HABEAS CORPUS Nº 641877 – DF (2021/0024612-7) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0750727-52.2020.8.07.0000). O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo Whatsapp. A impetrante sustenta a nulidade do ato citatório, que não seria albergada pela legislação penal e estaria em contrariedade ao disposto no art. 351 do Código de Processo Penal. Defende que a citação pessoal seria exigência fundamental do Estado Democrático de Direito e, no processo penal, a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419/2006. Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário até a análise do mérito deste writ. No mérito, busca a realização de nova citação, nos termos da lei, por meio de mandado judicial a ser cumprido pessoalmente. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Com efeito, assim se manifestou o colegiado a quo (e-STJ fls. 162-163): Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por “Whatsapp” deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88. Pela certidão de ID: Num. 21761937 – Pág. 69, verifica-se que a citação foi feita de acordo com os preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da decisão proferida no Processo SEI PA 0016466/2020, na qual restou consignado que: […] Destarte, a ciência do teor da denúncia é inequívoca no presente caso, consoante demonstra a troca de mensagens entre o denunciado e a oficiala de justiça (ID Num. 21761937 – Pág. 70), ocasião em que o réu inclusive manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública. Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça. Vejamos: […] A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal. […] Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha para consulta ao processo. Após, dê-se via ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ – HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021)                              O avanço da tecnologia no mundo jurídico é um caminho que não permite o retrocesso, e a nova legislação veio privilegiar o meio de citação menos oneroso, menos burocrático e mais célere, indo de encontro com a realidade da nossa sociedade, que recentemente passou por grandes mudanças em razão da pandemia.

Desta forma, podemos entender que as citações e intimações através dos meios eletrônicos acompanham as constantes inovações, necessitando de atualizações legais e consequentemente dos procedimentos judiciais para adequação das novas realidades que vão surgindo diariamente.

Com a adequação do processo judicial aos meios eletrônicos, temos crescentes benefícios para todas as partes envolvidas. Podemos verificar a facilidade no acesso à informação, a publicidade dos atos, e a celeridade processual.

Assim, para tornar efetivo a citação por meio eletrônico, os órgãos responsáveis devem regulamentar de forma eficaz tal medida, para possibilitar a melhor efetividade do mecanismo, assegurando a manutenção das garantias fundamentais e a segurança jurídica aos jurisdicionados nesse processo.

Fontes:

Beatriz Leite, estagiária na Baião Advogados, é monitora em Processo Civil na UCAM e membra do Comitê de Jovens Mediadores / CBMA.
Leonardo Brito é advogado, especialista processo civil e negociação, entusiasta em tecnologia aplicada ao Direito, trabalha na Baião há 5 anos.
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