Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).


Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).


Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).


Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
Sabe-se que o processo executório é um dos grandes responsáveis pelo alto volume de ações impactando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em nosso país, tendo em vista que a maioria das medidas típicas de satisfação do crédito restam infrutíferas em seu curso.
Isto porque os devedores executados, com raríssimas exceções, ao tomarem conhecimento dos termos das iniciais através das respectivas citações, apressam-se em resgatar das instituições financeiras seus saldos credores em contas correntes e/ou aplicações em investimentos, subtraindo-os ao alcance operacional da posterior penhora ou arresto on line a cargo dos magistrados, frustrando assim as aplicações dos dispositivos legais lastreados nos princípios processuais da efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e Enunciado 372 do FPPC), além do da utilidade da execução para o credor (art. 797, do CPC) e eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88).
penhora ou arresto on line
FPPC
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
a indisponibilidade de seus ativos financeiros, sem oitiva dos mesmos
ipsis litteris
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (nosso o destaque).
Art. 854
Art. 854
sem dar ciência prévia do ato ao executado
indisponibilidade de ativos financeiros
sem oitiva do mesmo para os termos da demanda
lógico-sistemática
Lógica
interpretação
fumus bonis juris
pericula in mora
art. 239, § 1º do CPC/15
Autores: Fabíola Barbosa e Leonardo Brito.







anonymous


