“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 384, sobre a possibilidade do credor ajuizar ação monitória para receber saldo restante de venda extrajudicial de bem alienado. Ou seja: transferido para o credor em garantia de uma obrigação.
A ação monitória é um procedimento especial para o recebimento do título executivo sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença definitiva para dar início a execução. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na Terceira e na Quarta Turma do Tribunal.
Num dos processos, o Banco Bonsucesso de Minas Gerais ajuizou ação para receber o restante da dívida decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente receber o restante do dinheiro. A ação foi extinta por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
O STJ afastou a possibilidade do credor valer-se do processo executivo para receber o restante da dívida resultante da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Para os ministros da Seção, para ser admitida a ação monitória, basta a prova escrita revelar a existência da obrigação. O inteiro do teor da súmula é: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado”.
Fonte: Site do STJ
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Fonte: Site do STJ
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